Art. 1 - Acrescente-se ao art. 13 da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, alterada pela Lei nº 5.965, de 10 de dezembro de 1973, o seguinte parágrafo: “Art. 13 -......................................................................................................................
§ 1º - ...........................................................................................................................
§ 2º - ...........................................................................................................................
§ 3º - ...........................................................................................................................
§ 4º - Estão isentas do pagamento da taxa de inscrição e das anuidades, a que se refere o parágrafo anterior, as empresas ou entidades que mantenham departamentos ou gabinetes próprios destinados a prestação de serviços de assistência odontológica a seus empregados, associados e respectivos dependentes.”