Art. 1 - Os efetivos do Exército, em tempo de paz, estabelecidos pela Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, alterada pela Lei nº 6.594, de 21 de novembro de 1978, são acrescidos de 1 (um) General-de-Exército e de 1 (um) General-de-Brigada.
Lei nº 6.956, de 23 de Novembro de 1981Ementa Acresce os efetivos do Exército em tempo de paz.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 6.956, de 23 de Novembro de 1981
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.956
- Ano
- 1981
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