Art. 8 - Fica substituída por “território nacional” a expressão “território brasileiro”, constante dos seguintes dispositivos da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980: art. 4º; art. 6º; art. 8º; art. 18; art. 21; art. 22; art. 23; art. 25; art. 26; art. 28; art. 39; incisos III e VII e §§ 1º e 2º do art. 48; art. 49; parágrafo único do art. 50; art. 51; art. 52; art. 56; art. 63; alínea b do parágrafo único do art. 64; art. 85; art. 86; art. 93; art. 95; § 2º do art. 103; art. 106; inciso III do art. 111; art. 115; incisos I, II e V do art. 124; art. 131; art. 133; e art. 134.
Lei nº 6.964, de 9 de Dezembro de 1981Ementa Altera disposições da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que "define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração, e dá outras providências".
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 6.964, de 9 de Dezembro de 1981
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.964
- Ano
- 1981
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