Art. 9 - Os artigos da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a seguir referidos, deverão sofrer alterações nas remissões, em face do disposto nos arts. 2º e 5º desta Lei; art. 11; art. 39; art. 40; incisos III a VI do art. 48 e seu § 1º; § 1º do art. 56; parágrafo único do art. 60; inciso II do art. 77; § 2º do art. 81; art. 83; art. 88, parágrafo único do art. 95; art. 100; art. 112; art. 114; art. 116; parágrafo único do art. 117; art. 121; incisos IV, VIII, X, XI, XIV e XV do art. 124 e seu parágrafo único; e art. 127; bem como a Tabela de Emolumentos e Taxas, que compõe o Anexo.
Lei nº 6.964, de 9 de Dezembro de 1981Ementa Altera disposições da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que "define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração, e dá outras providências".
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 6.964, de 9 de Dezembro de 1981
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.964
- Ano
- 1981
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