Art. 4 - É da competência do Fonoaudiólogo e de profissionais habilitados na forma da legislação específica:
a) - desenvolver trabalho de prevenção no que se refere à área da comunicação escrita e oral, voz e audição;
b) - participar de equipes de diagnóstico, realizando a avaliação da comunicação oral e escrita, voz e audição;
c) - realizar terapia fonoaudiológica dos problemas de comunicação oral e escrita, voz e audição;
d) - realizar o aperfeiçoamento dos padrões da voz e fala;
e) - colaborar em assuntos fonoaudiológicos ligados a outras ciências;
f) - projetar, dirigir ou efetuar pesquisas fonoaudiológicas promovidas por entidades públicas, privadas, autárquias e mistas;
g) - lecionar teoria e prática fonoaudiológicas;
h) - dirigir serviços de fonoaudiologia em estabelecimentos públicos, privados, autárquicos e mistos;
i) - supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de Fonoaudiologia;
j) - assessorar órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, privados ou mistos no campo da Fonoaudiologia;
l) - participar da Equipe de Orientação e Planejamento Escolar, inserindo aspectos preventivos ligados a assuntos fonoaudiológicos;
m) - dar parecer fonoaudiológico, na área da comunicação oral e escrita, voz e audição;
n) - realizar outras atividades inerentes à sua formação universitária pelo currículo.