Art. 10 - O § 2º do art. 589 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 589. ........................................................................................................................
§ 2º - O imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago e passará ao domínio do Estado, do Território, ou do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições:
a) - 10 (dez) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona urbana;
b) - 03 (três) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona rural.”