Art. 4 - O total percebido pelos servidores a que se refere o art. 1º desta Lei, a título de vencimento, salário, representação mensal, gratificação de função e gratificação de produtividade, não poderá ultrapassar o valor do limite a que se refere o art. 3º do Decreto-lei nº 1.698, de 03 de outubro de 1979.
Lei nº 6.970, de 10 de Dezembro de 1981Ementa Dispõe sobre o pagamento da Gratificação de Produtividade, nos casos que menciona, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 6.970, de 10 de Dezembro de 1981
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.970
- Ano
- 1981
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