Art. 34 - O Poder Executivo criará os demais cargos de Secretário de Governo, à medida que forem sendo implantadas as respectivas Secretarias.
Parágrafo único - O valor da retribuição dos cargos de que trata este artigo é o fixado no Anexo I, alínea a, do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.