Art. 2 - Enquanto não efetivada a medida autorizada no artigo anterior, é facultado ao Poder Executivo, mediante ato do Ministro da Fazenda, por proposta do órgão de controle financeiro e patrimonial, deixar de exercer o direito de preferência, assegurado em lei, para a subscrição de aumento de capital nas referidas empresas.
Lei nº 6.985, de 13 de Abril de 1982Ementa Autoriza a alienação de ações e direitos de capital, de propriedade da União, em empresas privadas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.985, de 13 de Abril de 1982
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.985
- Ano
- 1982
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