Art. 1 - A alínea c do § 4º e o § 5º do artigo 110 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 110 - ....................................................................................................................... ................................................................................................................................................
§ 4º - .............................................................................................................................. ................................................................................................................................................
c) - filiar-se, no prazo de seis meses, a outro partido que não o incorporador, não se lhe aplicando o disposto no § 3º do artigo 67 desta Lei.
§ 5º - A partir da eleição do Diretório Nacional, escolhido em convenção conjunta, qualquer filiado ao Partido incorporador poderá exercer, no prazo de seis meses, as faculdades previstas no parágrafo anterior, limitada a impugnação estabelecida na alínea a à convenção conjunta e atos subseqüentes, e vedada a filiação prevista na alínea c ao partido que tiver tomado a iniciativa da incorporação. ................................................................................................................................................”