Art. 3 - A doação efetivar-se-á mediante contrato, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União, tornando-se nula, sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, revertendo o imóvel ao patrimônio da União, se ao mesmo vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Lei, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Lei nº 6.993, de 25 de Maio de 1982Ementa Autoriza a doação, à Sociedade Brasileira de Geografia, do domínio útil do terreno que menciona, situado no Município e Estado do Rio de Janeiro.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.993, de 25 de Maio de 1982
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.993
- Ano
- 1982
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