Art. 10 - Os arts. 155, 156, 160, 161 e 162, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 155 - Será aplicada pena de multa de até 1.000 (mil) valores de referência, ou de suspensão ou cassação: do certificado de aeronavegabilidade da aeronave; do certificado de habilitação técnica de tripulante ou de mecânico; da concessão, autorização ou permissão para execução de serviços aéreos; ou da homologação de oficina, nos seguintes casos:
a) - perda do nível de aptidão ou de condições físicas;
b) - procedimento ou práticas, no exercício das funções, que revelem falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas dos certificados de habilitação técnica;
c) - execução de serviços aéreos de forma a comprometer a ordem e a segurança púbicas, ou com violação das normas de segurança dos transportes;
d) - prática de contrabando ou descaminho;
e) - cessão ou transferência da concessão, autorização ou permissão, sem licença da autoridade competente;
f) - transferência, direta ou indireta, da direção ou da execução dos serviços aéreos concedidos ou autorizados;
g) - fornecimento de dados, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas;
h) - recusa de fornecimento de livros, documentos de contabilidade, de informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização;
i) - prática reiterada de infrações graves.
§ 1º - A pena de cassação dependerá de inquérito administrativo no curso do qual será assegurada defesa ao infrator.
§ 2º - A cassação do certificado de habilitação técnica independerá de segundo inquérito quando a responsabilidade do infrator estiver comprovada em outro inquérito, da mesma natureza ou não, no curso do qual tenha sido proporcionado o direito de defesa ao acusado.