Art. 11 - Os atuais artigos 163, 164 e 165 são renumerados para artigos 164, 165 e 166, passando a figurar como artigo 163 o seguinte: “Art. 163 - O Poder Executivo constituirá órgão com a finalidade de apuração e julgamento de infrações tarifárias e condições de transporte estabelecidas neste Decreto-lei.
Parágrafo único - A competência, organização e funcionamento do órgão a ser criado serão fixados em regulamento.”