Art. 1 - Até que sejam fixadas as diretrizes gerais de educação, as promoções, em primeira e segunda época, dos alunos dos estabelecimentos de ensino superior, obedecerão ao prescrito na legislação anterior ao Decreto-lei nº 8.342, de 10 de Dezembro de 1945, naquilo em que não contrariar a presente Lei.
Lei nº 7, de 19 de Dezembro de 1946Ementa Disciplina o sistema de promoções nos cursos superiores.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7, de 19 de Dezembro de 1946
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7
- Ano
- 1946
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