Art. 2 - Para poder ser promovido, o aluno, além de satisfazer às demais exigências regulamentares e regimentais, prestará, nas épocas fixadas em lei, duas provas parciais e uma prova final.
§ 1º - A média igual ou superior a sete (7), nas provas parciais, isenta o aluno de prova final.
§ 2º - O exame final será apenas oral ou prático-oral para os alunos que alcançarem a média de cinco (5) a sete (7), exclusive, nas provas parciais, e escrita e oral ou prático-oral, para os que atingirem a média de três (3) a cinco (5) nas provas parciais.
§ 3º - Não poderão prestar exames finais os alunos que obtiverem média inferior a três nas provas parciais.
§ 4º - As notas serão tomadas em seus valores exatos.