Art. 5 - O auxílio-invalidez consistirá numa prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo regional e será devido ao estudante vítima de enfermidade ou lesão orgânica que o incapacite, totalmente, para a atividade estudantil ou para ingresso em atividade laboral.
Lei nº 7.004, de 24 de Junho de 1982Ementa Institui o Programa de Previdência Social aos Estudantes, nas condições que estabelece.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 7.004, de 24 de Junho de 1982
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.004
- Ano
- 1982
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