Art. 6 - A pensão consistirá numa prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo regional e será concedida pela morte do pai ou responsável pela manutenção dos estudos, declarado na ocasião da inscrição, até o término do curso ou o ingresso em atividade laboral vinculada a sistema de previdência social obrigatório.
Lei nº 7.004, de 24 de Junho de 1982Ementa Institui o Programa de Previdência Social aos Estudantes, nas condições que estabelece.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 7.004, de 24 de Junho de 1982
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.004
- Ano
- 1982
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