Art. 1 - O § 2º do art. 416 do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973) passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 416 - .......................................................................................................................
§ 1º - ..............................................................................................................................
§ 2º - As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer. .....................................................................................................................................”