Art. 2 - A assistência de que trata esta Lei será prestada na forma do art. 46 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social).
Lei nº 7.010, de 1º de Julho de 1982Ementa Acrescenta parágrafo ao art. 11 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social).
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 7.010, de 1º de Julho de 1982
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.010
- Ano
- 1982
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