Art. 1 - A construção e a operação de alcooldutos serão objeto de concessão da União, conforme estabelecido no regulamento desta Lei, o qual disporá, inclusive, quanto aos direitos e obrigações dos concessionários e das unidades industriais produtoras de álcool, existentes na área de influência do alcoolduto.
Lei nº 7.029, de 13 de Setembro de 1982Ementa Dispõe sobre o transporte dutoviário de álcool, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7.029, de 13 de Setembro de 1982
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.029
- Ano
- 1982
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