Art. 4 - O produto da arrecadação das multas em que incorrerem os titulares de autorizações ou concessões disciplinadas no regulamento do abastecimento nacional do petróleo e no regulamento desta Lei, bem como o da alienação de bens apreendidos por infração dos mesmos regulamentos, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União.
Lei nº 7.029, de 13 de Setembro de 1982Ementa Dispõe sobre o transporte dutoviário de álcool, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 7.029, de 13 de Setembro de 1982
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.029
- Ano
- 1982
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