Art. 4 - Ao Ministro Corregedor-Geral, com jurisdição em todo o território nacional, compete:
I - proceder à correição:
a) - nos autos de inquérito - policial-militar, quando não se tenha apurado a existência de crime ou transgressão disciplinar, remetendo à Auditoria competente os autos, desde que entenda haver crime a punir e indícios de sua autoria;
b) - nos processos findos e nos inquéritos policial-militares arquivados pelo Auditor, para os fins previstos no artigo 498, alínea “b”, do CPPM;
c) - nos autos em andamento nas Auditorias de ofício, ou por determinação do Superior Tribunal Militar;
II - verificar, em processos em andamento ou findos, se foram tomadas as providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias previstas em lei, para resguardo de bens, da Fazenda Pública, sob a administração militar;
III - receber e apurar representações dos serventuários das Auditorias, dando-lhes decisão, da qual caberá recurso para o Superior Tribunal Militar, pelo interessado, dentro do prazo de dez dias, a contar de sua ciência;
IV - requisitar, das autoridades judiciárias e administrativas, civis ou militares, os esclarecimentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas funções;
V - determinar, mediante provimento, as providências ou instruções que entender convenientes ao regular funcionamento dos serviços que lhe incumbe fiscalizar;
VI - percorrer, de acordo com o plano que propuser e for aprovado pelo Superior Tribunal Militar, as Auditorias das Circunscrições judiciárias, para exame dos processos em andamento e dos livros e documentos existentes em cartório, de modo que todas tenham, pelo menos, uma inspeção em cada dois anos;
- receber e apurar representação a respeito de irregularidade atribuída a servidor de Auditoria;