Art. 5 - O artigo 498, alínea “b”, do Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, passa a ter a seguinte redação: “Art. 498 - ....................................................................................................................... ................................................................................................................................................
b) - mediante representação do Ministro Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo.”