Art. 2 - Acrescentem-se ao art. 7º da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, as seguintes alíneas: “Art. 7º - ......................................................................................................................... ................................................................................................................................................
h) - um representante do órgão máximo da categoria dos trabalhadores em transporte rodoviário;
i) - um representante do Touring Club do Brasil.”