Art. 60 - Os veículos serão identificados por placas contendo os mesmos caracteres do registro e da correspondente licença, lacradas em suas estruturas, com forma, dimensões e cores estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.
§ 1º - Somente os veículos de representação pessoal das autoridades mencionadas expressamente no Regulamento portarão placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional.
§ 2º - Os veículos das Forças Armadas, quando pintados com as suas cores privativas, terão em tinta branca, em ponto visível, o número e o símbolo do seu registro na organização militar competente.
§ 3º - É facultada ao proprietário de veículo a utilização de placas de fabricação especial, desde que observadas as exigências estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, permitida a tolerância de 10% (dez por cento) a mais ou a menos na dimensão da mesma, em atendimento às características específicas do veículo.”