Art. 2 - O benefício instituído por esta Lei, devido a partir do mês de abril de 1979, é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.
Lei nº 7.056, de 6 de Dezembro de 1982Ementa Concede pensão especial a João Baptista Rêgo Mello, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 7.056, de 6 de Dezembro de 1982
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.056
- Ano
- 1982
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