Art. 2 - A percepção do benefício de que trata esta Lei dependerá unicamente da apresentação de atestado médico comprobatório das condições constantes do artigo anterior, passado por junta médica oficial para esse fim constituída pelo Instituto Nacional de Previdência Social, sem qualquer ônus para os interessados.
Lei nº 7.070, de 20 de Dezembro de 1982Ementa Dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que especifica, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 7.070, de 20 de Dezembro de 1982
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.070
- Ano
- 1982
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