Art. 3 - A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado à direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser paga pela União a seus beneficiários.
Lei nº 7.070, de 20 de Dezembro de 1982Ementa Dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que especifica, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 7.070, de 20 de Dezembro de 1982
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.070
- Ano
- 1982
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