Art. 6 - O recrutamento e a seleção de servidores civis poderão ser realizados pelos órgãos da Administração Federal direta, autarquias federais e Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP, mediante delegação de competência ou convênio com o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, que expedirá as normas complementares à execução do disposto neste artigo.
Lei nº 7.080, de 21 de Dezembro de 1982Ementa Altera a valor do vencimento dos cargos que especifica, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 7.080, de 21 de Dezembro de 1982
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.080
- Ano
- 1982
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