Art. 24 - Aos Juizes das Varas Criminais compete:
I - processar e julgar os feitos criminais da competência do Juiz singular ressalvada a dos Juízes especializados;
II - ..................................................................................................................................
III - processar os feitos criminais da competência dos Tribunais do Júri, até o trânsito em julgado da pronúncia. ................................................................................................................................................