Art. 31 - Ao Juiz da Vara de Acidentes de trabalho compete processar e julgar as ações de acidentes do trabalho e as de indenização de direito comum deles decorrentes e resultantes de dolo ou culpa do empregador, ou de seus propostos.
Lei nº 7.086, de 22 de Dezembro de 1982Ementa Modifica a Lei nº 6.750, de 10 de dezembro de 1979, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 31 do Lei nº 7.086, de 22 de Dezembro de 1982
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.086
- Ano
- 1982
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