Art. 4 - Aos Juizes das Varas de Família compete:
I - processar e julgar:
a) - as ações de estado;
b) - as ações de alimentos;
c) - as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos;
d) - as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;
II - conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em caso de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas de Menores e de Órfãos e Sucessões;
III - praticar os atos de Jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração, de seus bens, ressalvada a competência das varas de Menores, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes;
IV - processar justificação judicial relativa a menores não em situação irregular;
V - declarar a ausência.