Art. 5 - Ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões compete:
I - processar e julgar os feitos relativos à sucessão causa mortis;
II - processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;
III - praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência da Vara de Menores;
IV - praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência da Vara de Menores;
V - processar, e julgar as ações de petição de herança.