Art. 24 - O segurado obrigatório que, ao término do exercício do mandato, não haja cumprido o período de 8 (oito) anos, consecutivos, ou alternados, e o segurado facultativo que se desligar do órgão ao qual pertença poderão continuar contribuindo mensalmente, com as partes correspondentes ao segurado e ao órgão, até completar o período de carência, devendo estas contribuições integrais sofrer os reajustes proporcionais à majoração do valor base de cálculo.
Parágrafo único - O prazo para habilitação à continuidade da contribuição de carência é de 6 (seis) meses, improrrogável, a contar do dia imediato ao fim do mandato ou exercício de mandato ou do dia do desligamento.