Art. 35 - Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 37 desta Lei, a pensão devida aos segurados obrigatórios será proporcional aos anos de mandato ou exercício de mandato federal somados ao tempo de mandato estadual ou municipal que for averbado nos termos do art. 27 desta Lei.
Parágrafo único - Pagas as contribuições equivalentes a 8 (oito) anos de mandato, a pensão corresponderá a 26% (vinte e seis por cento) dos subsídios (partes fixa e variável), acrescidos, por ano de mandato subseqüente, exercício de mandato, contribuição correspondente ou fração superior a 6 (seis) meses de contribuição, dos seguintes percentuais:
a) - do 9º ao 16º ano, mais 3,25% por ano;
b) - do 17º ao 28º ano, mais 3,40% por ano;
c) - do 29º ao 30º ano, mais 3,60% por ano.