Art. 2 - É facultado aos Diretórios Nacionais decidir sobre a realização de convenções para a renovação dos mandatos dos atuais membros dos Diretórios-Municipais, ainda que em datas não coincidentes e até o limite máximo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Os partidos políticos que, nas eleições de 15 de novembro de 1982, não tiverem preenchido os requisitos previstos no inciso II do § 2º do art. 152 da Constituição Federal, poderão aplicar a norma constante deste artigo em relação à renovação dos mandatos dos atuais membros dos Diretórios Regionais e Nacionais.