Art. 3 - As convenções partidárias a se realizarem em 1983 somente poderão ser convocadas 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Lei nº 7.090, de 14 de Abril de 1983Ementa Altera dispositivos da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 7.090, de 14 de Abril de 1983
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.090
- Ano
- 1983
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