Art. 4 - A fruição de benefícios fiscais ou de quaisquer estímulos concedidos por entidade governamental à atividade só será permitida a transportador autorizado nos termos desta Lei.
Lei nº 7.092, de 19 de Abril de 1983Ementa Cria o Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Bens, fixa condições para o exercício da atividade e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 7.092, de 19 de Abril de 1983
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.092
- Ano
- 1983
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