Art. 5 - A Carteira de Identidade do português beneficiado pelo Estatuto da Igualdade será expedida consoante o disposto nesta Lei, devendo dela constar referência a sua nacionalidade e à Convenção promulgada pelo Decreto nº 70.391, de 12 de abril de 1972.
Lei nº 7.116, de 29 de Agosto de 1983Ementa Assegura validade nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 7.116, de 29 de Agosto de 1983
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.116
- Ano
- 1983
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