Art. 6 - A Carteira de Identidade fará prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.
Lei nº 7.116, de 29 de Agosto de 1983Ementa Assegura validade nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 7.116, de 29 de Agosto de 1983
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 7.116
- Ano
- 1983
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.