Art. 8 - A Carteira de Identidade de que trata esta Lei será expedida com base no processo de identificação datiloscópica.
Lei nº 7.116, de 29 de Agosto de 1983Ementa Assegura validade nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 7.116, de 29 de Agosto de 1983
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.116
- Ano
- 1983
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