Art. 7 - A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada qualquer outra exigência, além daquela prevista no art. 2º desta Lei.
Lei nº 7.116, de 29 de Agosto de 1983Ementa Assegura validade nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 7.116, de 29 de Agosto de 1983
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.116
- Ano
- 1983
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