Art. 2 - A doação tornar-se-á nula, de pleno direito, se às construções, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 1º desta Lei ou se não for observado o prazo nele fixado, hipótese em que ocorrerá a reversão dos imóveis ao patrimônio do DNOCS, independentemente de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas.
Lei nº 7.127, de 10 de Outubro de 1983Ementa Autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, Autarquia vinculada ao Ministério do Interior, a doar o imóvel que menciona, situado no Município de Cariús, no Estado do Ceará.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 7.127, de 10 de Outubro de 1983
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.127
- Ano
- 1983
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