Art. 7 - Na fixação dos efetivos a que se refere o art. 3º desta Lei, serão computados os militares agregados de acordo com o art. 81, itens I e II, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Parágrafo único - A agregação na forma mencionada neste artigo não implicará abertura de vaga.