Art. 7 - É o Poder Executivo autorizado a, respeitados os limites de efetivos por posto fixados no art. 1º desta Lei, promover as medidas necessárias ao melhor aproveitamento do pessoal para atender aos serviços da Marinha, dispondo, inclusive, sobre a criação, transformação, organização e extinção de Quadros ou a transferência de Quadros, desde que tais providências não acarretem prejuízo às promoções dos militares deles então integrantes.
Lei nº 7.151, de 1º de Dezembro de 1983Ementa Fixa os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 7.151, de 1º de Dezembro de 1983
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.151
- Ano
- 1983
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