Art. 1 - O art. 2º e o § 1º do art. 10 da Lei nº 5.983, de 12 de dezembro de 1973, que altera o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - Os Quadros Complementares têm os seguintes limites por postos: Capitão-de-Mar-e-Guerra .......................................................................10 Capitão-de-Fragata ...............................................................................19 Capitão-de-Corveta ................................................................................49 Capitão-Tenente ..................................................................................250 Primeiro-Tenente .................................................................................358 Segundo-Tenente (Of. da Reserva) .........................................................335
§ 1º - Os efetivos por postos e Quadros Complementares a vigorarem em cada ano serão fixados por ato do Presidente da República, dentro dos limites previstos no presente artigo.
§ 2º - Na fixação do efetivo a que se refere o parágrafo anterior, serão observadas as necessidades da Marinha em cada posto.
§ 3º - Para renovação, equilíbrio e regularidade de acesso nos Quadros Complementares, o Poder Executivo poderá aplicar o disposto no art. 100 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares, aos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra, Capitão-de-Fragata e Capitão-de-Corveta, fixando proporções de acordo com as necessidades da Marinha.
§ 4º - O Poder Executivo, ao fixar os efetivos na forma do presente artigo, considerando o total de claros existentes nos correspondentes Corpos de Oficiais de carreira, poderá alterar os limites dos postos em até 10% (dez por cento), desde que não ultrapasse o efetivo global estabelecido no art. 1º desta Lei.
§ 5º - Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, se vier a ocorrer excesso temporário de Oficiais de determinado posto em um dos Quadros Complementares, o efetivo total desse posto será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo fixado.
§ 6º - A execução do disposto no § 4º deste artigo em caso nenhum poderá resultar em aumento do efetivo global de Oficiais previsto no “caput”, nem da despesa total a ele correspondente.