Art. 2 - É fixado em um Contra-Almirante “M” o efetivo dêsse pôsto.
Parágrafo único - O Contra-Almirente “M” só poderá permanecer no pôsto pelo período máximo de quatro anos.
Legislacao
Art. 2 - É fixado em um Contra-Almirante “M” o efetivo dêsse pôsto.
Parágrafo único - O Contra-Almirente “M” só poderá permanecer no pôsto pelo período máximo de quatro anos.
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