Art. 3 - A vaga no pôsto de Contra-Almirante “M” será preenchida, segundo o critério de merecimento, por um dos Capitães-de-Mar-e-Guerra “M”, que estiverem homologados no número um do Quadro Ordinário, e pelos que forem mais antigos do que o último oficial, dêsse Quadro, promovido ao pôsto de Contra-Almirante.
Lei nº 718, de 27 de Maio de 1949Ementa Regula o acesso aos postos de Contra-Almirante M a Contra-Almirante Engenheiro Naval, dos Capitães de Mar e Guerra M e do Quadro de Engenheiros Navais.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 718, de 27 de Maio de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 718
- Ano
- 1949
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