Art. 7 - Concedida a permanência, o estrangeiro deverá registrar-se no Departamento de Polícia Federal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato no Diário Oficial, sob pena de caducidade.
Lei nº 7.180, de 20 de Dezembro de 1983Ementa Dispõe sobre a concessão da permanência no Brasil aos estrangeiros registrados provisoriamente.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 7.180, de 20 de Dezembro de 1983
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.180
- Ano
- 1983
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