Pagamento da Multa
Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
§ 1º - A cobrança de multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
a) - aplicada isoladamente;
b) - aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) - concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.